JORGE RODRIGUES SIMAO

ADVOCACI NASCUNT, UR JUDICES SIUNT

(1) Direito Internacional Público - Introdução

Todos os dias lemos, vemos e ouvimos nos meios de comunicação social , notícias de factos que ocorrem pelo mundo, ligados ou subordinados a um especial tipo de direito que começou por ser apelidado de Direito das Gentes, e é comumente conhecido por Direito Internacional Público.

Os  conflitos no Oriente como o do Afeganistão, do Iraque, de Israel e do reconhecido estatuto de país observador, atribuído pela Organização das Nações Unidas (ONU) à Palestina e os latentes em outros países da região, num mundo que vive uma crise sistémica Ocidental que se vai alastrando dos Estados Unidos e da União Europeia (UE) a outras regiões do globo, aumentam as nossas preocupações pela possibilidade do crescimento do preço do petróleo, que apesar de recurso não-renovável, é a principal fonte de energia consumina no mundo.

Assistimos a julgamentos carismáticos por genocídio, crimes de guerra e contra a humanidade, como foram os do ditador Slobodan Milosevic da Jugoslávia e de Saddam Hussein do Iraque pelo Tribunal Penal Internacional com sede na Haia. Era posta a questão na altura, de qual o motivo para se constituir um tribunal especial para os julgar, e se não poderiam ser julgados nos seus países.

O caso mediático do ditador chileno Augusto Pinochet é interessante, pois foi detido em Londres, a 16 de Outubro de 1998, onde se encontrava a fazer um  tratamento médico, por força de um mandado internacional, com fins de extradição para Espanha, onde seria julgado por graves crimes de violação dos Direitos Humanos.

O mandato foi efectuado pelo célebre juíz espanhol Baltasar Garzón que não tinha competência para pedir extradições, e enviado à Interpol, com a acusação de presumíveis crimes de genocídio, terrorismo e torturas, tendo por fundamento denúncias apresentadas por familiares de cidadãos espanhóis desaparecidos no Chile, durante o seu governo.

Ficou  detido em prisão domiciliar por 503 dias em Londres e foi libertado por razões médicas. A ex-primeira-ministra inglesa, Margaret Thatcher, usando do seu prestígio, pressionou o governo inglês a libertar o ditador chileno que tinha apoiado os ingleses na Guerra das Malvinas contra a Argentina, e ajudado a combater o comunismo.

O governo inglês por motivos de saúde do ditador, recusou o pedido  de extradição de Espanha e declarou-o mentalmente incapacitado para fazer face a  um julgamento, tendo sido extraditado para o Chile em Março de 2000. Renunciou ao  cargo de senador vitalício, em 2002, dada a dúvida que recaía sobre a sua real sanidade mental.

Mais tarde, o mesmo juíz espanhol conseguiu autorização das autoridades chilenas para interrogar o ditador e a esposa, acerca de supostos fundos secretos que possuía no exterior. No seu país teve contra si, mais de trezentas queixas,  sobre violação de direitos humanos  e corrupção. Em Julho de 2001, apresentou um certificado de insanidade mental que o salvou de possíveis condenações.

As questões então colocadas, eram no sentido de saber se a Espanha ou outro país, poderiam julgá-lo por um tribunal especial ou se poderia ser julgado em qualquer  país, como a  Espanha ou apenas no Chile.  

Quanto a estes e muitos outros casos que decorrem, é possível afirmar que existe um Direito Internacional Público? Existirá um ordenamento internacional na realidade? E se existe quais seriam as fontes desse ordenamento jurídico?

Qual é o maior conflicto dos Palestinianos, por exemplo? A sua maior revolta? Têm fundamentalmente duas grandes reivindicações. A primeira, é a da possibilidade do retorno dos que ficaram refugiados, desde que Israel ocupou determinadas zonas e tiveram de sair das suas casas que motivou a elaboração de uma Resolução da Assembleia Geral da ONU, que determina que tais palestinianos fugidos das suas casas, têm o direito de retornar ou uma compensação financeira pelas perdas que sofreram.

A outra face do problema, é de exigirem a efectivação do direito de acesso e permanência aos lugares santos, que foi igualmente, reconhecido por uma Resolução do Conselho de Segurança da ONU. Quanto ao caso do ditador Slobodan Milosevic, se estivesse na Jugoslávia, poderia simplesmente ser levado do seu país para a Haia e ser julgado?

Será que os Estados Unidos e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), têm força e capacidade para entrar no território de outro Estado e retirá-lo para ser julgado num Tribunal Internacional? Face a tais situações, existe ou não um ordenamento jurídico internacional, e que objectivos serve? Quais seriam as suas fontes? Quanto às Resoluções da ONU, qual a forma de cumprimento e o que se pode concluir?

Qual o significado da expressão “em relação ao Direito Internacional”? Os  países membros da ONU têm que respeitar as suas resoluções?  O que são Resoluções da ONU? São uma fonte de direito internacional?  Sim. Qual a razão? Seriam decisões de Organizações Internacionais.

O ditador Slobodan Milosevic, foi acusado de crime de genocídio, e existiu o Tribunal Penal na Haia constituído para o seu julgamento, mas suponhamos que o novo Presidente da Jugoslávia resolvia conceder-lhe uma amnistia, e não podia ser enviado para o Tribunal na Haia. A questão é de saber, se um outro Estado podia obrigar a Jugoslávia, a enviá-lo ao Tribunal na Haia? Adentro da perspectiva internacional seria possível? Qual a razão?Seria possível organizar um exército e entrar na Jugoslávia para levar Milosevic ao Tribunal na Haia?

Existe um Direito Internacional Público que regula as relações entre pessoas jurídicas desse ramo de direito. As pessoas jurídicas de direito internacional público são fundamentalmente os Estados. Os Estados tornam-se modelos para que as pessoas confiram ou reconheçam, ou não, personalidade jurídica de direito internacional a outros tipos de pessoas, como por exemplo as organizações internacionais.

Nota: Não existe a previsão de extradição para Tribunais Internacionais. A extradição é sempre um acordo bilateral, entre Estados. Existe agora o Tribunal Penal Internacional permanente, desde 2002. Adiante veremos as competências.


Resumo da Revisão do Manual de Direito Internal Público (Dezembro de 2013)
Autor: Jorge Rodrigues Simão
* O final será completado com as perguntas e respostas mais frequentes da Licenciatura de Direito 

 

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