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(1) Manual de Direito das Obrigações - Introdução
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(1) Manual de Direito das Obrigações - IntroduçãoAssim, entendemos por dever jurídico, a necessidade imposta pelo direito (objectivo) às pessoas no sentido de que observem ou sigam um determinado comportamento. É uma ordem, comando ou injunção dirigida à inteligência e à vontade das pessoas, que no domínio dos factos podem cumprir ou não.
O dever é instituído, quando a ordem jurídica, confere às pessoas beneficiárias de determinado interesse, que para o proteger podem usar de meios coercivos postos à sua disposição, dizendo-se então, que ao dever corresponde um direito subjectivo.
O dever jurídico corresponde aos direitos subjectivos, não se confundindo com o lado passivo das obrigações. Ao dever jurídico podem contrapor-se, no lado activo da relação jurídica, não apenas os direitos públicos, mas no âmbito do direito privado, os direitos de crédito, os direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos conjugais e os direitos subjacentes ao poder paternal, ou seja de pais e filhos.
O estado de sujeição, diferente do dever jurídico é o oposto do direito potestativo. O estado de sujeição consiste numa subordinação inevitável de uma pessoa ter de suportar na sua esfera jurídica a modificação do direito, pelo exercício do poder conferido a uma outra pessoa. O titular passivo da relação jurídica nada pode fazer para o impedir, antes cabe-lhe cooperar para a realização do interesse da outra parte.
O ónus jurídico é a necessidade da observância de determinado ou a manutenção de uma vantagem do onerado.
São duas, as características típicas do ónus jurídico. A primeira, a de que o acto referente ao ónus não é imposto como um dever. A segunda de que à sua inobservância não corresponde não é passível de sanção. Assim, o acto não visa satisfazer o interesse exclusivo de outrem, podendo ser no interesse do onerado, sendo um meio de alcançar uma vantagem ou, pelo menos, de evitar uma desvantagem.