A Lei Física, na sua estrutura gramatical, não difere da norma jurídica, sendo constituída de um facto anterior, um facto posterior e uma relação. Existe uma clara distinção entre ambos os conceitos, em que, ao contrário da norma jurídica cujo nexo ou liame entre os factos anteriores e posteriores refere-se, na forma de imputação, ao “deve ser”, na lei natural, a relação refere-se ao que “é” ao “ser”.
Vejamos um exemplo de Lei Natural. “Ao misturarem-se dois átomos de hidrogénio e um de oxigénio, obtém-se uma molécula de água (H2O).” O facto anterior ou causa (não sublinhado) é a mistura dos átomos, o facto posterior ou efeito (sublinhado) é a obtenção da molécula e o nexo (relação) está presente entre a causa e o efeito.
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Critérios para distinção entre a Norma Jurídica e a Lei Natural |
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Critério |
Norma Jurídica |
Lei Natural |
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Estrutura |
Se é A, deve ser B | Se é A, é B |
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Função |
Impõe normas de conduta aos homens | Explica relações entre fenómenos da natureza |
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Observância* |
Admite a violação, a inobservância | A inobservância é cientificamente inadmissível |
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Origem |
Criada conforme as necessidades sociais | Descoberta através das relações naturais |
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Aplicação |
Impõe-se ao facto que está em conflito | Está subordinada ao facto que descreve |
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Validade |
Particular e eventual ó aqui e agora |
Universal e permanente ó todo lugar e sempre |
| * A inobservância da norma jurídica não a afecta; a norma aplica-se à vontade dos homens que sempre é incerta, motivo pelo qual é provida de sanção. No caso da lei natural, que representa relações constantes de factos e seres sem vontade e que são sempre certas, a violação seria prova de que a lei é falsa e da sua destruição. | ||