Observamos que a toda acção humana é disciplinada por dois princípios que são as Regras Técnicas e Normas Éticas. Podemos, analisar toda e qualquer acção do homem sob o ponto de vista ético e sob o ponto de vista técnico. Vejamos dois exemplos:
I. Um médico faz uma operação usando os melhores equipamentos e técnicas, a técnica foi perfeita, mas se a operação era desnecessária e fez por dinheiro, foi eticamente reprovável.
II. Um homem que dá 10 euros a um mendigo pratica uma acção eticamente louvável, mas, tecnicamente, seria melhor se, com o dinheiro, comprasse roupas e alimentos para lhe doar.
Para distinguir as normas técnicas, cabe-nos observar alguns critérios:
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Distinções |
Regras Técnicas |
Normas Éticas |
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Definição |
Indicam a maneira de agir para se atingir um resultado | Dizem respeito aos fins da acção |
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Violação |
Não obtenção dos objectivos pretendidos | Castigos em forma de sanção |
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Observância |
Facultativas | Obrigatórias |
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Função |
Traduzem alguma necessidade | Impõem deveres |
As normas técnicas são inumeráveis, pois existe técnica para toda e qualquer acção humana. Nada impede que uma norma jurídica (ética) tenha por conteúdo uma norma técnica, como as que disciplinam o uso de energia nuclear, entre outras. À medida que se mostram úteis, as normas técnicas revestem-se de certa obrigatoriedade social, como a vacinação preventiva.
Vamos dar a definição para o conceito de Ética. Definimos como a “ciência normativa dos comportamentos humanos”, ou que “a parte da Filosofia que estuda os deveres do homem para com Deus e a sociedade”. Pode-se denominar de “Ciência Moral” e, apesar das discussões que a rodeiam, podemos dividir as suas normas em quatro categorias fundamentais:
As normas de decoro social têm recebido diversas denominações, como normas de trato social. Disciplinam as boas maneiras e definem as relações de cordialidade entre os indivíduos. Embora as normas éticas sejam de natureza social e visem regular o comportamento humano, por meio de quatro características próprias, a saber:
A. Bilateralidade: esta característica própria da norma jurídica refere-se ao modo de relacionar os indivíduos impondo deveres a uns e atribuindo direitos a outros. A norma jurídica é bilateral (imperativa e atributiva). O juízo imperativo volta-se para o sujeito passivo da relação, enquanto o atributivo se dirige ao sujeito activo. As outras normas são unilaterais (imperativas), pois só impõem deveres, como o dever moral de dar esmola; dever religioso de ir à missa; dever social de cumprimentar os amigos.
B. Exterioridade: as normas jurídicas e de decoro social são exteriores, pois cumprem-se através da conduta externa, ou seja, basta a acção de pagamento de uma dívida, mesmo com contrariedade, para cumprir a norma jurídica ou ir de gravata a uma reunião social num dia quente apenas para cumprir o dever social, não sendo importantes os protestos internos. As normas religiosas e morais, dependem da adesão espiritual daqueles que as seguem, o que as torna interiores, pois só se concretizam quando praticadas em acção e espírito. A Igreja estabelece o dever de ir à Missa para estar em comunhão com Deus, ora, se uma pessoa vai assistir meramente para agradar aos outros não cumpre a norma. Temos o dever moral de dar esmola para ajudar o próximo, mas se alguém o faz para se promover às custas da acção, está na verdade, a praticar um acto imoral.
C. Coercibilidade: trata-se da possibilidade de se recorrer à força para obrigar ao cumprimento de uma norma de conduta ou impor uma sanção material ao seu violador, que é particular da norma jurídica, pois ninguém possui o direito de coagir uma pessoa a cumprir preceitos morais, religiosos ou normas de decoro social. A sanção destas outras normas é espiritual como, por exemplo, se alguém não ajuda ao próximo, pode sentir remorsos; se não segue as Leis de Deus perderá a Salvação e, se não cumprimentar os outros, verá as pessoas afastarem-se.
D. Heteronomia: define-se como a sujeição a um querer alheio. Esta característica aplica-se às normas jurídicas e de decoro social, pois fazem-se cumprir independentemente da vontade alheia, ou seja, são cumpridas com, sem, ou mesmo, contra a vontade daqueles que as cumprem. A sua prática traduz o querer de outrem e não do agente da conduta. As normas morais e religiosas são consideradas autónomas pois, apesar de imporem a vontade alheia ao agente, só se cumprem quando há perfeita harmonia entre a sua acção e vontade.
Com base no que acima referimos, elaboramos o quadro seguinte:
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Norma |
Bilateral*/Unilateral |
Exterior/Interior |
Coercível/Incoercível |
Heterónomo/Autónoma |
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Jurídica |
Bilateral | Exterior | Coercível | Heterónoma |
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Decoro Social |
Unilateral | Exterior | Incoercível | Heterónoma |
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Religiosa |
Unilateral | Interior | Incoercível | Autónoma |
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Moral |
Unilateral | Interior | Incoercível | Autónoma |
| *A bilateralidade é própria apenas do Direito sendo bilateralidade atributiva. Em sentido social e axiológico, todas o são, pela necessidade da existência de duas ou mais pessoas para a sua prática. | ||||