JORGE RODRIGUES SIMAO

ADVOCACI NASCUNT, UR JUDICES SIUNT

Introdução ao Estudo de Direito


Direito e Moral

Os povos da Antiguidade como os gregos, egípcios, babilónios e chineses desconheciam a distinção entre o Direito e a Moral. Longe de os separar, jurisconsultos romanos deram o primeiro passo - "no omne quod licet, honestum est" nem tudo o que é lícito é honesto. Hoje, é visível esta diferença através das seguintes características:

 

Distinção entre Direito e Moral

Características

Direito

Moral

Bilateralidade

Bilateral Atributivo (direitos e  deveres)

Unilateral Imperativa (deveres)

Coercibilidade

Coercível (coage para se fazer cumprir)

Incoercível – incompatível com coerção

Exterioridade

Externo (Basta a atitude externa)

Interna (Necessita da adesão interna)

Heteronomia

Heterónomo (imposto pelo poder público)

Autónoma (imposta pela consciência)

Deveres

Para com os outros indivíduos

Para consigo, com Deus e com os outros

Objectivo

Buscar a abstenção do mal e prática do bem

Evitar que se lese ou prejudique alguém

Regras

Definidas (Códigos e Leis)

Difusas (consciência da sociedade)


Diversas normas de contorno moral passaram ao campo do direito, em virtude do legislador, em certo momento, atribuir-lhes força coerciva, ao julgar conveniente, impondo uma sanção para a sua desobediência como, por exemplo, a perda do pátrio poder por prática de acto contrário à moral.

Dividimos a moral em Natural e Positiva:

1. Moral Natural, é a noção do bem captada directamente da natureza e não de um acordo humano.

2. Moral Positiva, é a noção de bem para determinado homem, loca e época. Ao contrário da Moral Natural, varia com o tempo e o espaço.

Heinrch Heinkel divide-a em:

a. Moral Autónoma, é a noção do bem particular pertença da consciência, exigindo uma vontade livre.

b. Ética Superior Religiosa, é heterónoma quando os preceitos religiosos vão contra a vontade.

 

c. Moral Social - é heterónoma quando impõe ao indivíduo costumes sociais que a contrariam

Pode-se considerar noção de bem "tudo aquilo que promove o homem de forma integral e integrada. Também se torna necessário mencionar algumas normas morais como, por exemplo, a gratidão (reconhecimento, agradecimento), a cortesia (delicadeza),   a urbanidade (afabilidade, civilidade), a educação (polidez) e a probidade (integridade, honradez).

 

Direito positivo e direito natural/direito objectivo e direito subjectivo

Direito Positivo

Direito positivo é constituído pelo conjunto de Leis e Normas Jurídicas de uma sociedade política, aplicado no tempo em determinado território.

 

O Direito Positivo é  todo o direito escrito e com diversas características que o definem, entre as quais, é importante destacar as seguintes:

  • Dimensão Temporal - Vigora a partir de certo momento histórico e deixa de existir quando é revogado.
  • Dimensão Territorial – Vigora e tem eficácia em determinado espaço ou território geográfico.
  • Carácter Formal - É estabelecido por meio de uma fonte formal e de diversas formas (leis, decretos, etc.).
  • Hierarquia - As normas submetem-se a outras de maior importância como, por exemplo, a Constituição.
  • Autocontrole - Controla-se por si desde a sua criação até à sua revogação.

Direito Natural

O Direito Natural é concebido pelo jusnaturalismo actual como um conjunto de amplos princípios a partir dos quais, o legislador deverá ajustar a norma jurídica. Os princípios mais adoptados são, o direito à vida, direito à liberdade, direito à participação na vida social, direito à união entre os seres para procriação da prole, direito à igualdade e oportunidade.

Características do Direito Natural

Universalidade

Igual a todos os povos

Perpetuidade

Válido para todas as épocas

Imutabilidade

Não se modifica, assim como a natureza humana

Indelével

Não pode ser esquecido pelo coração e pela consciência

Indispensabilidade

É  um direito irrenunciável

Unidade

Igual para todos os homens

Obrigatoriedade

Obrigatório a todos os homens

Necessidade

Nenhuma sociedade pode viver sem o Direito Natural

Validade

Os seus princípios são válidos e podem ser impostos aos homens em qualquer situação em que se encontrem

Segundo São Tomás de Aquino, uma lei não é verdadeiramente lei se não deriva da lei natural; se, em certo momento, se afastar da lei natural, não é uma lei, mas a sua violação. Definimos o Direito Natural, como aquele que a Natureza ensinou a todos os animais - quod natura omnia animalia docuit.

Direito Objectivo e Direito Subjectivo

Direito objectivo é o conjunto de normas que se dirige e vincula todos os homens; a consideração do Direito como norma agendi.

 

Direito subjectivo é a faculdade que o indivíduo tem de invocar a norma a seu favor, a facultas agendi, que,   para Jhering, é o interesse juridicamente protegido, para Gropalli, o poder de agir, garantido pela norma jurídica, para a satisfação de um interesse.

 

Exemplo: "A Constituição garante o Direito de Propriedade, fazendo tal norma parte do Direito Objectivo, mas, a partir do momento em que uma pessoa invoca a norma constitucional para defender a sua propriedade, está a empregar o Direito Subjectivo ao qual corresponde esta pretensão,   a faculdade de litigar a prestação jurisdicional do Estado6.

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Citações e Provérbios

"Be faithful to that which exists within yourself."
Andre Gide

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