Os povos da Antiguidade como os gregos, egípcios, babilónios e chineses desconheciam a distinção entre o Direito e a Moral. Longe de os separar, jurisconsultos romanos deram o primeiro passo - "no omne quod licet, honestum est" – nem tudo o que é lícito é honesto. Hoje, é visível esta diferença através das seguintes características:
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Distinção entre Direito e Moral |
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Características |
Direito |
Moral |
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Bilateralidade |
Bilateral Atributivo (direitos e deveres) |
Unilateral Imperativa (deveres) |
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Coercibilidade |
Coercível (coage para se fazer cumprir) |
Incoercível – incompatível com coerção |
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Exterioridade |
Externo (Basta a atitude externa) |
Interna (Necessita da adesão interna) |
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Heteronomia |
Heterónomo (imposto pelo poder público) |
Autónoma (imposta pela consciência) |
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Deveres |
Para com os outros indivíduos |
Para consigo, com Deus e com os outros |
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Objectivo |
Buscar a abstenção do mal e prática do bem |
Evitar que se lese ou prejudique alguém |
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Regras |
Definidas (Códigos e Leis) |
Difusas (consciência da sociedade) |
Diversas normas de contorno moral passaram ao campo do direito, em virtude do legislador, em certo momento, atribuir-lhes força coerciva, ao julgar conveniente, impondo uma sanção para a sua desobediência como, por exemplo, a perda do pátrio poder por prática de acto contrário à moral.
Dividimos a moral em Natural e Positiva:
1. Moral Natural, é a noção do bem captada directamente da natureza e não de um acordo humano.
2. Moral Positiva, é a noção de bem para determinado homem, loca e época. Ao contrário da Moral Natural, varia com o tempo e o espaço.
Heinrch Heinkel divide-a em:
a. Moral Autónoma, é a noção do bem particular pertença da consciência, exigindo uma vontade livre.
b. Ética Superior Religiosa, é heterónoma quando os preceitos religiosos vão contra a vontade.
c. Moral Social - é heterónoma quando impõe ao indivíduo costumes sociais que a contrariam
Pode-se considerar noção de bem "tudo aquilo que promove o homem de forma integral e integrada. Também se torna necessário mencionar algumas normas morais como, por exemplo, a gratidão (reconhecimento, agradecimento), a cortesia (delicadeza), a urbanidade (afabilidade, civilidade), a educação (polidez) e a probidade (integridade, honradez).
Direito positivo e direito natural/direito objectivo e direito subjectivo
Direito positivo é constituído pelo conjunto de Leis e Normas Jurídicas de uma sociedade política, aplicado no tempo em determinado território.
O Direito Positivo é todo o direito escrito e com diversas características que o definem, entre as quais, é importante destacar as seguintes:
O Direito Natural é concebido pelo jusnaturalismo actual como um conjunto de amplos princípios a partir dos quais, o legislador deverá ajustar a norma jurídica. Os princípios mais adoptados são, o direito à vida, direito à liberdade, direito à participação na vida social, direito à união entre os seres para procriação da prole, direito à igualdade e oportunidade.
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Características do Direito Natural |
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Universalidade |
Igual a todos os povos |
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Perpetuidade |
Válido para todas as épocas |
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Imutabilidade |
Não se modifica, assim como a natureza humana |
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Indelével |
Não pode ser esquecido pelo coração e pela consciência |
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Indispensabilidade |
É um direito irrenunciável |
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Unidade |
Igual para todos os homens |
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Obrigatoriedade |
Obrigatório a todos os homens |
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Necessidade |
Nenhuma sociedade pode viver sem o Direito Natural |
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Validade |
Os seus princípios são válidos e podem ser impostos aos homens em qualquer situação em que se encontrem |
Segundo São Tomás de Aquino, uma lei não é verdadeiramente lei se não deriva da lei natural; se, em certo momento, se afastar da lei natural, não é uma lei, mas a sua violação. Definimos o Direito Natural, como aquele que a Natureza ensinou a todos os animais - quod natura omnia animalia docuit.
Direito objectivo é o conjunto de normas que se dirige e vincula todos os homens; a consideração do Direito como norma agendi.
Direito subjectivo é a faculdade que o indivíduo tem de invocar a norma a seu favor, a facultas agendi, que, para Jhering, é o interesse juridicamente protegido, para Gropalli, o poder de agir, garantido pela norma jurídica, para a satisfação de um interesse.
Exemplo: "A Constituição garante o Direito de Propriedade, fazendo tal norma parte do Direito Objectivo, mas, a partir do momento em que uma pessoa invoca a norma constitucional para defender a sua propriedade, está a empregar o Direito Subjectivo ao qual corresponde esta pretensão, a faculdade de litigar a prestação jurisdicional do Estado6.