JORGE RODRIGUES SIMAO

ADVOCACI NASCUNT, UR JUDICES SIUNT

Introdução ao Estudo de Direito

Objecto e Finalidade

Antes de prosseguirmos, torna-se necessário que haja, pelo menos, uma definição preliminar de Direito e, para tanto, devemos observar a concepção popular, segundo a qual: “Direito é Lei e Ordem, isto é, o conjunto de regras obrigatórias que garantem a convivência social graças ao estabelecimento de limites à acção de cada um dos seus membros.”

Podemos, ainda observar definições mais simples como a de Radbruch que conceitua o Direito como “o conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social”. Ou, ainda, que o define com a frase “Ius est ars boni et aequi 1.

Conclusão: “quem não age segundo o Direito, age torto” e “a direcção correcta é a raiz do Direito”.

A palavra Lei, está etimologicamente relacionada com ligação, liame, laço; relação que se completa com o sentido nuclear de Jus que invoca a ideia de unir, ordenar e coordenar.

Podemos, afirmar que o Direito corresponde à exigência social e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, direcção e solidariedade.

O direito rege a sociedade e dela faz parte, pois a experiência jurídica só existe nas relações humanas. Tal afirmação evidenciada no clássico brocardo latino Ubi jus ibi societas (onde está o Direito, está a sociedade), cuja inversa é igualmente verdadeira, Ubi societas ibi ius (onde está a sociedade, está o Direito).

Logo, podemos, constatar que o Direito é um facto ou fenómeno social e não pode existir sem uma sociedade, nem concebido fora da mesma. Há milénios, as mais primitivas sociedades tinham normas para garantir o seu bem-estar, cumprindo o Direito, mesmo sem se consciencializarem do seu significado lógico ou moral.

Com o tempo, esses valores passaram a manifestar aspectos independentes das normas religiosas e dos costumes sociais, tornando-se uma ciência digna de estudos autónomos e específicos. É justamente o que será feito ao longo dos cinco anos da Licenciatura de Direito e de um breve ano infelizmente na Licenciatura de Economia ou outras das áreas das humanísticas e, por que não, ao longo de toda a vida daqueles que pretendem dedicar-se ao Direito.

Multiplicidade e Finalidade do Direito

Como facto histórico e social, o Direito apresenta-se sob as mais diversas formas, em função dos diversos campos de interesse. Para melhor compreendê-lo, deve-se, a princípio adquirir uma visão de conjunto antes de examinar cada uma das suas partes especiais, ou disciplinas. Embora a divisão do Direito seja uma questão posterior, é indispensável mencioná-la para prosseguir.

O Direito divide-se em duas grandes classes que, por sua vez, se dividem em diversos ramos:

1. Direito público: é constituído pelas relações que se referem ao Estado e traduzem o predomínio do interesse colectivo. A estas relações, denominam-se relações públicas ou de Direito Público. Exemplo de ramo no campo do Direito Público, o Direito Constitucional.

2. Direito Privado: é constituído pelas relações que não envolvem o Estado de forma directa, mas sim o indivíduo enquanto particular, como a relação entre pai e filho, comprador e vendedor. A estas relações denominam-se de Direito Privado. Exemplo, o Direito Civil.

A cada ramo do Direito, como os dois exemplos mencionados, denomina-se disciplina, cujo significado:

  • Disciplina: é um sistema de princípios e de regras a que os homens se devem ater na sua conduta, bem como os entes colectivos e o próprio Estado.
  • Disciplinador: é aquele que rege o comportamento humano e sabe impor ou inspirar uma forma de conduta aos indivíduos.

Conclusão: A disciplina indica os limites das acções humanas. Na realidade, indica a razão dos limites estabelecidos à acção. O que se evidencia no brocardo latino Ubi jus ibi ratio (onde está o Direito, está a razão). A razão é esclarecedora pois tanto indica limite ou medida como motivo ou causa para medir. Ninguém pode exercer uma actividade sem a razão de Direito.

Poderíamos dar incontáveis exemplos. Um exemplo bastante elucidativo é o de um médico que ao receitar o faz no exercício de uma profissão garantida por leis jurídicas e, em razão de um diploma que lhe faculta tal direito. Se alguém o fizer sem preencher tais condições, estará a exercer ilicitamente a medicina e não terá a protecção do Direito.

As normas e regras jurídicas existem para tutelar o comportamento dos seres humanos e são tantas quanto os seus possíveis comportamentos e atitudes. Se um homem pratica um acto de delinquência, sofre a acção das normas penais, mas se o praticou com vista a auxiliar os indivíduos e a sociedade será protegido pelas normas jurídicas.

Cada disciplina é constituída pela correlação de normas do mesmo género, sendo necessário observá-las num conjunto unitário, para que não se pense que uma é completamente independente das outras. Não há, por exemplo, Direito Civil que não esteja relacionado ao Direito Constitucional. É objectivo desta Cadeira estabelecer uma visão panorâmica e unitária das disciplinas jurídicas.

Complementaridade do Direito

Outra função fundamental desta matéria é transmitir, e determinar o sentido de Complementaridade do Direito. As suas diferentes partes não podem ser agrupadas como coisas acabadas e estáticas, pois não o são. O Direito renova-se cada dia, daí a complementaridade das suas disciplinas ou o sentido sistemático da unidade do fenómeno jurídico.

 

 

 

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"Be faithful to that which exists within yourself."
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