JORGE RODRIGUES SIMAO

ADVOCACI NASCUNT, UR JUDICES SIUNT

História do Direito Português XI

2.10. Nova perspectiva do direito subsidiário

A integração das lacunas é deslocada para o âmbito exclusivo do direito interno.

O primeiro Código Civil português ocupou-se do problema da interpretação e da integração da norma jurídicas (artigo 16º).

Em face de uma lacuna, devia recorrer-se, primeiramente, à analogia, quer dizer, à disciplina estabelecida para situação semelhante; existiria analogia, sempre que a razão substancial ou intrínseca de decidir fosse a mesma no caso omisso e num caso previsto em fonte de direito vigente. Se não se encontrasse norma susceptível de aplicação analógica a uma situação digna de tutela jurídica, o legislador remetia para os princípios de direito natural.

Discutia-se agora, o alcance desta questão, em que confrontavam doutrinas jusnaturalistas (entendiam o direito natural como algo de meta jurídico, isto é, situado para além do direito positivo) e positivistas (correspondia esta perspectiva, aos “princípios gerais do direito”, isto é, à própria ordem jurídica legislada e positivada).

Veio, mais tarde, a prevalecer uma terceira interpretação: a da referência aos princípios de direito natural, conforme as circunstâncias do caso, equivalia a confiar ao juiz a tarefa do preenchimento das lacunas, tendo em conta a solução que presumisse adoptada pelo legislador, se ele houvesse previsto o caso omisso.

Em suma, com o primeiro Código Civil português, elimina-se em definitivo, o recurso a direito subsidiário estrangeiro para a resolução de casos omissos; tudo se vai, agora, passar no interior do sistema jurídico português, onde se detectam direito subsidiários particulares, no sentido de um ramo do direito ser chamado a preencher lacunas de outro ou de outros, como, por exemplo, o direito civil em relação ao direito comercial.

2.11. Extinção dos forais

Decreta-se em definitivo a abolição dos direitos foraleiros - Carta de Lei de 22 de Junho de 1846, na sequência de um longo e aparatoso processo caracterizado por avanços e recuos.

2.12. O ensino do direito

A grande reforma dos estudos jurídicos produzida pelo triunfo do Liberalismo consistiu na criação da moderna Faculdade de Direito, com resultante da fusão das duas Faculdades jurídicas tradicionais: a Faculdade de Leis e a Faculdade de Cânones. Desde a Reforma Pombalina, nomeadamente desde os Estatutos Novos de 1772, que já se prenunciava tal unificação.

O movimento liberal acrescentou uma significativa desvalorização do direito canónico e eclesiástico: a unificação concorria assim para a subalternização e redução do ensino daquele ramo jurídico.

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